segunda-feira, 5 de abril de 2010

MÓDULO 9 - ATIVIDADE: Breve análise da Constituição Federal

Curso técnico de formação para os funcionários da educação. Profuncionário – Turma 03
Professora: Valquíria
Aluna: Rosilene de Lima
Referência: Módulo 9


Breve análise da Constituição Federal

Uma das atividades propostas para o módulo 9, do curso Prófuncionário, foi que observássemos a nossa “Carta Magna”, a Lei maior que rege a sociedade brasileira, para que, dessa forma, pudéssemos aprofundar nossos conhecimentos acerca das questões, não só de direito administrativo e do trabalho, do qual trata o módulo, como também avaliássemos até que ponto nossa Constituição corresponde com a realidade social.

Nesse sentido, ao efetuar análise da Constituição Federal de 1988, constataram-se alguns aspectos que a mesma apresenta enquanto incoerências com a realidade da prática social. É importante ressaltar que, para realização da análise aqui exposta e, tendo em vista a amplitude do documento analisado e os limites desse trabalho, tomamos como metodologia a investigação de um aspecto inicial, um do interior do documento e outro do final, fazendo assim, uma breve análise. Vejamos alguns aspectos relevantes.

Logo de início, no artigo 1º, inciso III da CF, é perceptível algo não condizente com a realidade brasileira, quando o documento apresenta o texto referente aos fundamentos da República Federativa do Brasil e expressa entre eles a dignidade humana. Ora, o que vem a ser dignidade se não autoridade moral, honestidade, honra, respeitabilidade, decência, para não citar outros valores que se inserem nesse mesmo conceito (FERREIRA, 1999). Entretanto, o brasileiro - vamos citar da região nordeste, por exemplo, onde sabemos que a situação é mais agravante, o que não reduz o problema a essa “parte” do país - tem tido esse direito respeitado? Uma pessoa que não tem um trabalho, ou, para ir mais longe, sequer água para beber, é digna? Ela obtém respeito perante a sociedade? Reflitamos, só para começar, nesses aspectos que, a primeira imagem parece distante, mas é tão próximo, é um problema nosso porque vivemos em um mesmo país, somos uma nação... ou não?

Falamos, nesse primeiro momento, do artigo 1º da CF, entretanto, o próprio preâmbulo da Lei faz referências que não são cumpridas na sua totalidade:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. (BRASIL, 1988, Preâmbulo, grifo nosso).


Por meio do grifo nosso, destaca-se outros fatores que, desde o preâmbulo, colocam-se na CF e que, todavia não são cumpridos, pois não é preciso ir longe para verificarmos o quanto há em nosso país de desigualdade social, de falta de liberdade, e aqui não falo de censura, mas do próprio direito de ir e vir que, na maioria das vezes, não é garantido pela própria falta de um trabalho digno, de condições para que o cidadão brasileiro possa realmente ter liberdade.

Ao adentrarmos um pouco mais na leitura da nossa CF, podemos analisar a própria posição do Ministério Público. O jurista Alexandre de Moraes realiza uma interessante análise quanto a esse aspecto, colocando que é uma posição diferenciada, a dada pelo constituinte de 1988. O autor observa que “Direito Constitucional Contemporâneo, apesar de permanecer na tradicional linha da idéia de Tripartição de Poderes, já entende que esta fórmula, se interpretada com rigidez, tornou-se inadequada [...]” e que,

[...] a Constituição Federal de 1988 atribuiu as funções estatais de soberania aos três tradicionais poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário, e à Instituição do Ministério Público, que, entre várias outras importantes funções, deve zelar pelo equilíbrio entre os Poderes, fiscalizando-os, e pelo respeito aos direitos fundamentais. (MORAES, 2002).


Sobre esse novo papel do Ministério Público, Alexandre de Moraes cita a lição do Ministro Sepúlveda Pertence: “É o patrocínio desinteressado de interesses públicos, ou essa proteção desinteressada, mesmo de interesses privados, mas aos quais se quis dar proteção especial, que justificam o papel do Ministério Público. “
Um terceiro aspecto que levantamos, agora expondo uma questão da parte final da CF, no parágrafo único do artigo nº 243, in verbis:

Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas substâncias. (BRASIL, 1988).


Ora, todos os dias, por meio do noticiário, podemos verificar uma série de exemplos, os quais demonstram que este é um parágrafo que não condiz com a realidade, pelo menos não como deveria, pois muitos dos bens que são confiscados sequer são de conhecimento dos órgãos superiores aos responsáveis pela fiscalização. A corrupção é exacerbada, muitos dos fiscais que apreendem os bens ou mercadorias as desviam diariamente em benefício próprio.

A luz do exposto, levanto apenas uma questão para que possamos refletir no nosso cotidiano, até que ponto estamos contribuindo para mudar situações como as acima expostas? Devemos sempre nos lembrar que a corrupção começa nas pequenas atitudes, que um ladrão que roubou R$ 1,00 cometeu o mesmo crime daquele que roubou milhões. Quase nunca são julgados da mesma forma. Por quê?


REFERÊNCIAS:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm. Acesso em: 30/07/2009

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico – Século XXI, Versão 3.0. Nova Fronteira. Novembro de 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 12.ed.São Paulo: Atlas, 2002.

5 comentários:

  1. Amiga, querida, adorei seu blog! Fiquei muito orgulhosa ao ler seus textos sempre tão bem escritos. Vejo q tem ajudado muitas pessoas com suas postagens... Parabéns!
    Bjs.
    Ligi

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  2. amiga gostaria que voce me enviace os modulos que voce ja tem fco grato en me ajudar meu e-mail e joserbamarpereira@bol.com.br

    conto com sua colaboração.

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  3. colega tei da forma que você trabalhou o módulo 09,vou trabalha com os meus cursistas também, eu trabalho com o profuncionário em rondônia com a turma em alimentação escolar,quando você tiver algum material que possa servir para mim aplicar com os meus me envie, por favor meu e-mail é silva-idalina@bol.com.br.
    parabéns

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  4. Também gostei muito d FORMA COMO VC APRESENTOU O MODULO 09, GOSTARIA DE SUGESTÃO DE ATIVIDADES PARA TRABALHAR O MODULO 09, ME ENVIE POR FAVOR. DE JÁ AGRADEÇO.

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  5. sou tutora do profunciónario na cidade de Babaçulândia- TO, nas turmas de secretária escolar e multimeios didáticos, e sempre estou precisando de sugestões de como trabalhar cada módulo minha experiencia é somente de cursista, desde que me tornei tutora não teve nenhuma capacitação para tutor. Mais tenho dado conta do recado, mas as vezes me sinto insegura.

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