Curso técnico de formação para os funcionários da educação. Profuncionário
Professora: Aurineide Maria Moreira Hauth
Aluna: Rosilene de Lima
ATIVIDADE EXTRA – PESQUISA SOBRE O ARTIGO 80 DA LDB 9394/96
Segue artigo n° 80 da LDBEN 9394/96 na íntegra:
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e de educação continuada. (Regulamento-Decreto 5622 de 19/12/2005)
§ 1º A educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os diferentes sistemas.
§ 4º A educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
II - concessão de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais comerciais.
Referência:
Acesso em: 21/08/2008.
Comentário: Evidencia-se, a partir da disposição do artigo acima exposto, a preocupação que vem se estabelecendo no que diz respeito à educação a distância em nosso país. Com vistas ao artigo, verifica-se o levantamento de questões como o desenvolvimento e veiculação de cursos a distância em instituições devidamente credenciadas, avaliação dos cursos disponibilizados, acessibilidade ao maior número de pessoas, entre outras de fundamental importância. Desta forma, a credibilidade aumenta, assim como a própria procura pelos cursos.
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